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PSICOLARANJA

O lado paranóico da política

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LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS - O QUE ESTÁ EM JOGO?

João Lemos Esteves, 05.02.10

 

Sem pretender de modo algum dar aqui uma lição de Direito, tentemos expor alguns dados que consideramos relevantes para a compreensão do que está em causa com a polémica em torno da Lei das Finanças Regionais:
1.º - Na vigência da Constituição de 1933, a Madeira e os Açores eram consideradas “ilhas adjacentes”, sendo a sua organização e relação com o Governo da República reguladas no Estatuto do Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, elaborado, em grande medida, pelo Professor Marcello Caetano. Note-se que, na ordem constitucional do Estado Novo, não se verificava uma concretização expressa do princípio da descentralização (transferência de atribuições do Estado para outras pessoas colectivas). A autonomia consistia no reforço dos poderes dos governadores desses distritos em relação aos governadores-civis do Continente, sem que a centralização do poder político fosse prejudicada;
2.º - A Constituição de 1976 viria a consagrar a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e das Madeiras, largamente em virtude do trabalho dos deputados sociais-democratas (o PS manifestou algumas reticências inicialmente – e agora diz ser o partido das autonomias, ironias do destino...). A lei fundamental fixou, assim, competências próprias dos órgãos regionais, incluindo poderes tributários, orçamentais e legislativos. A insularidade e a distância em relação ao território nacional justificavam uma solidariedade nacional acrescida para com aquelas regiões. Remetia-se para os estatutos e as leis das finanças locais a concretização de tais principios constitucionais.
3.º - Chegamos a 1998. É aprovada a lei nº13/98, regulando os meios necessários para a concretização da autonomia financeira prevista na Constituição. Para além da consagração dos princípios da solidariedade nacional e da transparência, o artigo 23.º permitia às regiões autónomas contrair empréstimos para financiar investimentos e amortizar empréstimos contraídos anteriormente.  Remetia  para a Lei do Orçamento de Estado de cada ano a fixação do limite anual, não podendo, no entanto, exceder 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para a região (n.º3, artigo 23.º). Já oa rtigo 30.º fixava a forma como se procediam as transferências para as regiões autónomas, atendendo à população de cada uma e a um coeficiente de correcção, fixado em dois terços para a Madeira e de 9/10 para os Açores. Ou seja, os Açores já beneficiavam  de uma discriminação positiva no quadro da anterior lei das finanças regionais;
4.º - José Sócrates é empossado primeiro-Ministro em 2005, com o auxílio do seu grande amigo pessoal e político Carlos César, e, em clima crispado, aprova a Lei das Finanças Regionais actualmente em vigor (Lei n.º 1/2007). Da sua análise, é um dado que é claríssimo: esta é uma lei anti-Jardim. Pode-se gostar ou não. Mas visa objectivamente prejudicar Jardim. Acrescenta o artigo 27.º, n.º 3, que os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas não podem exceder 10% da dívida directa de cada uma. Mas a alteração mais significativa encontra-se na forma de cálculo das transferências: o artigo 37.º adopta uma fórmula complicadíssima, que inclui uma série de indicadores, entre os quais o número de ilhas, rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma e PIB a preços de mercado oua soma dos indicadores de esforço fiscal. Naturalmente, que a Madeira sai prejudicada; os Açores são beneficiados.

O Estado português é um estado unitário. A crise internacional também afecta a Madeira.  Há razões que justifiquem todo este alarido político em torno das finanças regionais? (continua na caixa de comentário)

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