Regulamentação de despesas com viaturas pela Administração Pública
O nosso ex-Psicótico Tiago Sousa Dias, enviou-me esta proposta de projecto legisltativo. Partilho aqui convosco para se quiserem comentar.
Projecto legislativo ou Projecto de petição para
Regulamentação de despesas com viaturas pela Administração Pública
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(Objecto)
1 – A presente lei visa regular a aquisição de automóveis ligeiros de passageiros por parte do Estado português.
2 – Nos termos do número um antecedente, a presente lei entende-se aplicável a todos os órgãos de soberania, Administração directa e indirecta; Administração central, local, regional ou descentralizada; instituições directa ou indirectamente controladas ou participadas pelo Estado português; e todas as demais entidades nas quais o Estado português se encontre representado ou tenha participação ou contribuição financeira ou económica em dinheiro, capital, indústria ou espécie.
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(Aplicação no tempo)
1 – A presente lei tem efeitos imediatos e retroactivos conquanto as viaturas referidas no número um do artigo primeiro tenham sido adquiridas a partir de 01 de Janeiro de 2005.
2 – A disposição constante do número um do presente artigo impõe a venda de quaisquer viaturas, adquiridas por entidades referidas no artigo primeiro, cujos valores de mercado actuais sejam superiores aos limites estabelecidos no artigo 3.
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(Limites)
1 – Nenhuma entidade referida no artigo primeiro poderá adquirir viaturas para quaisquer efeitos cujo valor de aquisição seja superior a e em função do cargo ou função seguintes:
a) Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas: € 60.000,00;
b) Ministros: € 45.000,00;
c) Vice-presidentes da Assembleia da República e líderes parlamentares, Procurador Geral da República, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Provedor de Justiça, Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, Presidentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, Presidentes dos Governos Regionais, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, Chefes da Casa Civil e Militar do Presidente da República, Presidentes do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias e Governador do Banco de Portugal: € 40.000,00;
d) Todos os demais, excepto viaturas para uso regular de serviço: € 35.000,00;
e) Viaturas para uso regular de serviço: € 20.000,00.
2 – Por viaturas para uso regular de serviço entende-se quaisquer viaturas cuja aquisição cumpra a necessidade de transporte diário de pessoas ou bens quando a assiduidade de tais tarefas justifique a aquisição de viatura por razões exclusivamente de economia orçamental do respectivo serviço.
3 – A aquisição de viaturas nos termos da alínea d) e e) do presente artigo deverá ser sujeita a autorização nos termos do artigo 4º.
4 – A aquisição de viaturas nos termos da alínea e) do nº 1 do presente artigo será destinada ao serviço e nunca a atribuição pessoal.
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(Delimitação subjectiva e autorização)
1 – É proibida a aquisição de viaturas, para quaisquer efeitos, para uso de titulares de cargos nomeados por critério político ou que por qualquer outra razão assumam natureza transitória.
2 – Em aplicação do disposto no número anterior, a autorização para aquisição de viaturas ao abrigo da alínea d) e e) do artigo 3º deverá ser requerida previamente ao Tribunal de Contas e justificada excepcionalmente por motivos de absoluta necessidade de serviço e economia orçamental do serviço.
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(outras despesas e obrigações)
1 – A presente lei limita a atribuição de cartões de abastecimento de combustível às viaturas referidas no artigo 3º alínea a) a c).
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser autorizada a atribuição de cartões de abastecimento de combustível por viaturas referidas no artigo 3º alíneas d) e e) desde que autorizada nos termos do artigo 4º devendo o número de quilómetros indicados no abastecimento corresponder aos quilómetros percorridos pela viatura.
3 – Qualquer viatura referida nos termos do artigo 3º deverá ser vendida por valor aproximado de mercado, quando por dois anos consecutivos a despesa de manutenção superar 10% do seu valor actual de mercado.
4 – Por despesas de manutenção deverá entender-se todas as despesas comprovadas com manutenções mecânicas e eléctricas para o bom estado de funcionamento da viatura não superiores a € 1.000,00 no primeiro ano seguido à aquisição acrescido acrescido de 10% por cada um dos anos seguintes.
5 – O valor excedente ao referido no número anterior deverá ser suportado pelo titular do cargo, nos casos referidos no artigo 3º alíneas a) a d) ou comportar a necessária substituição da viatura nos casos referidos no artigo 3º alínea e) assim que verificado o limite disposto no número 3 do presente artigo.
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(Regime contratual)
1 – Todas as viaturas referidas no artigo 3º deverão ser adquiridas contra pagamento imediato do total do valor ou por contrato de crédito ao consumo ou leasing incluindo-se, neste caso, o valor total de juros e outras despesas emergentes do crédito para o apuramento do valor de aquisição referido no artigo 3º.
2 – É proibida a aquisição de viaturas sob qualquer outro regime contratual, designadamente renting ou ALD.
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(Entrada em vigor)
A presente lei entrará em vigor no dia imediatamente posterior ao da sua publicação.