Ordem nas Ordens
Bioquímicos, Engenheiros, Médicos, Economistas, Advogados, Psicólogos, Técnicos Oficiais de Contas, Jornalistas, Arquitectos, Biólogos, Enfermeiros, Farmacêuticos, Médicos Dentistas, Médicos Veterinários e os Revisores Oficiais de Contas: quem quer seguir uma destas profissões tem de se inscrever obrigatoriamente nas respectivas ordens ou associações profissionais.
Muitas destas ordens ou associações profissionais são anteriores a 74, e houve nessa altura a discussão sobre o sentido da existência destas: este corporativismo é fundamental para o bom exercício da profissão ou não? Entendeu-se que sim, e na minha opinião bem.
Mas hoje a questão central é a de saber se as ordens e associações profissionais têm ou não legitimidade (delegada pelo Estado) para recusar a entrada de licenciados nos cursos de formação base, fazendo, assim, um reconhecimento tácito e auto-induzido da qualidade dos cursos superiores. Ou devem limitar-se a desempenhar um papel consultivo neste âmbito, de
forma a adaptar os cursos às exigências do mercado? (Não descurando a formação que deve dar do ponto de viste deontológico e das "boas práticas" da respectiva profissão.)
Algumas das referidas ordens, como a dos engenheiros, a dos arquitectos ou a dos farmacêuticos, submetem os candidatos às profissões a exames de entrada dos quais são dispensados os licenciados que frequentaram cursos por elas “acreditados”, por meio de uma avaliação do plano curricular, do corpo docente e dos sistemas de ensino.
Temos vindo a assistir ultimamente, fruto de um maior número de licenciados com formação base para estas profissões, a uma tentativa de fechar as portas ao acesso a essas ordens profissionais e consequentemente ao acesso à profissão.
O caso mais conhecido é o recém exame de acesso à Ordem dos Advogados. O Tribunal Constitucional declarou sua inconstitucionalidade com base na violação do artigo 165.º n.º 1 b) CRP - é da a exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre Direitos, liberdades e garantias - tendo em conta que estava em causa o princípio constitucional do acesso livre à profissão (art. 47.º da CRP).
Devem ou não as ordens e associações profissionais definir per si quais os cursos com qualidade suficiente para que os seus licenciados possam ter ou não acesso directo?
Ou por outro lado, essa competência é exclusiva do Estado ou delegada a uma instituição criada para o efeito desde que isenta, limitando as ordens e associações profissionais a formar os recém licenciados candidatos ao exercício da respectiva profissão no plano deontológico e estarem dotadas de um sistema de punição por violação dessas regras éticas?